quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Engenharia _ Lei 11814

Diário Oficial

Poder Executivo

Estado de São Paulo                                                     Seção I





GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Volume 114 - Número 242 - São Paulo, sexta-feira, 24 de dezembro de 2004
Leis

LEI Nº 11.814, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Engenharia

Química de Lorena - FAENQUIL, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a

seguinte lei:

 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991.

Artigo 2º - Os atuais servidores da FAENQUIL passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta. Parágrafo único - As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o "caput" serão extintas na vacância.

 Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - vetado

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAENQUIL e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos de nível superior e médio.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, suplementadas, se necessário.

Parágrafo Único - Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAENQUIL serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.

Artigo 7º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2004

Nenhum comentário:

Postar um comentário